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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 152________________________________________________________________________________________________________________

8 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 5:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do

artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro,

24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de

janeiro, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de

serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;

b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços

adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços

abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1;

d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando

os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público ou concurso limitado por prévia

qualificação em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço.

e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da Estrutura de Missão

para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014,

de 5 de junho.

9 - Não está sujeito ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 6 a renovação, em 2016, de contratos de aquisição

de serviços cuja celebração ou renovação anterior tenha sido objeto de redução prevista em anteriores leis

orçamentais, e obtido parecer favorável ou registo de comunicação.

10 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 6 a celebração, em 2016, de contratos de aquisição

de serviços cuja celebração tenha sido objeto de duas reduções por força de anteriores leis orçamentais e

obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a quantidade a

contratar e o valor a pagar não sejam superiores ao da última redução.

11 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 47/2013,

de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro,

e 80/2013, de 28 de novembro, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.

12 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 5 é da competência do presidente do órgão executivo e

depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do

mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria

referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-

B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro.

13 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se

por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de

administração.

14 - Com exceção dos contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença, estão

excecionados do parecer prévio previsto no n.º 5, a celebração e ou as renovações de contratos de

aquisição de serviços até ao montante de € 10 000.

15 - As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE)

e do Turismo de Portugal, IP, que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática,

ficam excecionadas da aplicação do disposto nos n.os 1 e 5 do presente artigo.

16 - Não estão sujeitas ao disposto no n.º 5:

a) A aquisição de bens e serviços necessários à atividade operacional das Forças Armadas e das forças

e serviços de segurança, e os contratos de prestação de serviços necessários às atividades

estritamente operacionais das unidades militares, bem como os necessários ao cumprimento do

regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e no Decreto-Lei

n.º 250/99, de 7 de julho;