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5 DE FEVEREIRO DE 2016 153________________________________________________________________________________________________________________

b) As aquisições de serviços de tradução e de intérpretes e perícias, no âmbito das atividades de

investigação criminal e serviços de estrangeiros e fronteiras e do sistema penal;

c) As aquisições de serviços financeiros diretamente relacionados com o pagamento de prestações

sociais e de cobrança de receitas da segurança social, do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT)

e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) por parte do IGFSS, IP, bem como o

Regime Público de Capitalização (RPC);

d) As aquisições de serviços financeiros, designadamente de transação, liquidação, custódia e comissões

por parte do IGFCSS, IP, no âmbito das suas atribuições e da gestão e administração do património

dos fundos sob a sua gestão;

e) As aquisições de serviços de médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do

sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, por parte do ISS,

IP;

f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação,

certificação, auditoria e controlo de fundos europeus estruturais e de investimento no âmbito da

assistência técnica dos programas operacionais pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP,

pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, pelas Autoridades de Gestão dos

Programas Operacionais e pelos demais órgãos, serviços e outras estruturas da Administração Pública

que sejam beneficiários de operações cofinanciadas no âmbito do Portugal 2020, na condição de

prévia de existência de cabimento orçamental nos termos legalmente aplicáveis e de previsão dos

encargos para os anos seguintes em sede do orçamento do serviço ou estabelecimento em questão;

g) As aquisições de serviços que respeitem diretamente às atividades desenvolvidas pelo INEM, IP, no

âmbito das suas atribuições;

h) As aquisições de serviços que respeitem diretamente às atividades desenvolvidas pela AMA, IP, no

âmbito das suas atribuições.

17 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de

encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida na instrução do pedido de parecer

referido no n.º 5.

18 - A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços a que se referem os n.os 8, 12 e 14 deve

ser obrigatoriamente comunicada ao membro do Governo responsável pela área das Finanças no prazo de

30 dias.

19 - O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-

C/2013, de 31 de dezembro, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 5 do presente artigo em que se

imponha a verificação do disposto na alínea a) do n.º 6, dispensa o parecer previsto no n.º 5, sendo a

verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 6 feita no âmbito daquele regime.

20 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em violação do disposto no

presente artigo.

Artigo 34.º

Disposições específicas na aquisição de serviços de mediação imobiliária

1 - O IGFSS, IP, a DGTF, bem como os restantes organismos públicos com personalidade jurídica, dotados

ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação

ou associação pública, podem celebrar, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste direto, com

consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários, contratos para a aquisição

de serviços de mediação imobiliária, para as vertentes de alienação e arrendamento, relativos ao seu

património imobiliário não afeto ao regime de habitação social e que permitam, em termos globais, o

aumento de receita ou a diminuição de despesa pública.

2 - As entidades referidas no n.º 1 enviam trimestralmente para o membro do Governo responsável pela área

das finanças, a informação relativa ao grau de execução dos contratos realizados.