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23 DE MARÇO DE 2016 63_______________________________________________________________________________________________________________

3 - Os municípios que não cumpram o limite da dívida total, nos termos do artigo 52.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de

dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, e não reúnam as

condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º da mesma lei, podem recorrer à assistência

financeira do FAM, caso a operação prevista no n.º 1 se revele insuficiente para os

objetivos de equilíbrio financeiro dos municípios.

Artigo 64.º

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de

imóveis

1- Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2017,

orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à

média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos

últimos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2- A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser excecionalmente de

montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a

venda de bens imóveis.

3- Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a

receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não

realizado da venda.