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23 DE MARÇO DE 2016 59_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 57.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º e no

artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014,

de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, é

transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante

de € 415 061 304.

2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao

dia 15 do mês correspondente.

Artigo 58.º

Fundo de Emergência Municipal

1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei

n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em € 2 000 000.

2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no

Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da

declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições

excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 - É permitido o recurso ao FEM pelos municípios identificados na Resolução do

Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-

programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.

4 - Nas situações previstas no n.º 2, mediante despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, pode ser autorizada a

transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 53.º para o FEM.