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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 60_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 59.º

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., enquanto autoridade

florestal nacional, autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos

seguintes termos:

a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no

âmbito do Fundo Florestal Permanente;

b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes

florestais, no âmbito do Fundo Florestal Permanente, nos termos a definir por

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, da

agricultura e da administração interna.

Artigo 60.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei

n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 64/2012, de 20 de dezembro, e

66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, as

despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de

incêndios e ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda

o montante de € 50 000.