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23 DE MARÇO DE 2016 61_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 61.º

Realização de investimentos

Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no

artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de

31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, não carecem de

autorização prévia dos membros do Governo competentes em razão da matéria para

assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano

de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano

para este tipo de despesas.

Artigo 62.º

Liquidação das sociedades Polis

1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de

julho, e 132/2015, de 4 de setembro, não prejudica a assunção de passivos resultantes

do processo de liquidação das sociedades Polis.

2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades

Polis cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o

município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo

52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31

de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.

3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior,

não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada

pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de

31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março.