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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 58_______________________________________________________________________________________________________________

4 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar à

retenção, no montante equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das

transferências do Orçamento do Estado até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de

dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.

5 - O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para

o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de

julho, e 132/2015, de 4 de setembro.

Artigo 56.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo anterior integram o Fundo

de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a

fornecedores dos respetivos municípios.

2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são

realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de

julho, e 132/2015, de 4 de setembro.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao

mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto,

alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, a partir da data em que a Direção

Executiva do FAM comunique tal acesso à DGAL.