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23 DE MARÇO DE 2016 57_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 54.º

Retenção de fundos municipais

Em 2016, é retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente,

constituindo essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do

artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica

da DGAL, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2014, de 10 de novembro, e pelo

Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, devendo a atribuição de receitas àquela

Direção-Geral ser objeto de revisão no decurso do corrente ano.

Artigo 55.º

Redução do endividamento

1 - Até ao final do ano de 2016, as entidades incluídas no subsetor da administração

local reduzem, para além das já previstas no Programa de Apoio à Economia Local

(PAEL), criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo, 10% dos

pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados, em setembro de 2015, no

Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios reduzem, até ao final do

primeiro semestre de 2016, e em acumulação com os já previstos no PAEL, no

mínimo, 5% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em

setembro de 2015.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos municípios que se encontrem

vinculados a um Programa de Ajustamento Municipal, nos termos da Lei

n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho.