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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 52_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 48.º

Pagamento a concessionários ao abrigo de decisão judicial ou arbitral ou de

resgate de contrato de concessão

1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e

132/2015, de 4 de setembro, pode ser excecionalmente ultrapassado pela contração

de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento decorrente do

cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado relativa a contrato

de concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento

público de água e ou saneamento de águas residuais urbanas ou do resgate de

contrato de concessão de exploração e gestão daqueles serviços que determine a

extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos acordos homologados por

sentença judicial ou arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito nos casos

relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2015 e

refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

3 - O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros,

não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão

judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão.

4 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de

dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, podendo o

respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente

fundamentadas, ir até 35 anos.