O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE MARÇO DE 2016 51_______________________________________________________________________________________________________________

2 - Nas entidades referidas no n.º 1 que tenham pagamentos em atraso em 31 de

dezembro de 2015, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses

seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21

de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85% da média da receita

efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos

montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.

Artigo 47.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas

multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de

parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos previstos no Decreto-Lei

n.º 90/2009, de 9 de abril, devem apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias,

um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de

pagamentos que não exceda um prazo superior a cinco anos.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que estabeleçam um

plano de reestruturação de dívida por acesso ao Fundo de Apoio Municipal (FAM),

nos termos do capítulo III da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei

n.º 69/2015, de 16 de julho.

3 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16

de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, os acordos entre municípios e respetivos

credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial

transitada em julgado.