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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 46_______________________________________________________________________________________________________________

3 - No ano de 2016, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem contrair

dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em

atraso, até ao limite de € 75 000 000, mediante autorização do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

Artigo 42.º

Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da

Madeira

Em 2016, pode ser suspensa, nos termos a definir conjuntamente pelo Governo da

República e pelo Governo Regional da Madeira, a aplicação à Região Autónoma da

Madeira do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de

setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 43.º

Norma repristinatória

É repristinado, durante o ano de 2016, o disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica

n.º 2/2010, de 16 de junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das

iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da

intempérie de fevereiro de 2010, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro,

pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de

março, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.