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23 DE MARÇO DE 2016 43_______________________________________________________________________________________________________________

2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a

situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o

pagamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas, à taxa normal, com base no

valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao

cálculo da prestação de pré-reforma.

3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor

completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo

encargo com a parcela da pensão que considera esse período não pertence à

CGA, I. P.

Artigo 39.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade

Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva,

pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, da Guarda

Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança

Pública (PSP), do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária (PJ),

da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda

Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a) Situações de saúde devidamente atestadas;

b) Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de idade ou de

tempo de permanência no posto ou na função, bem como aqueles que, nos

termos legais, reúnam as condições de passagem à reserva depois de

completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação

dos efetivos existentes em processos de reestruturação organizacional;