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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 38_______________________________________________________________________________________________________________

10 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 5 é da competência do presidente do

órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c)

do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações,

sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo

6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis

n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de

novembro.

11 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números

anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República,

precedido de parecer do Conselho de Administração.

12 - Com exceção dos contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de

avença, estão excecionados do parecer prévio previsto no n.º 5 a celebração e ou as

renovações de contratos de aquisição de serviços até ao montante anual de

€ 10 000.

13 - As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos

Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e

Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P.E.) e do Turismo de Portugal,

I. P., que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática,

ficam excecionadas da aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do presente artigo.

14 - Não estão sujeitas ao disposto no n.º 5:

a) A aquisição de bens e serviços necessários à atividade operacional das Forças

Armadas e das forças e serviços de segurança e os contratos de prestação de

serviços necessários às atividades estritamente operacionais das unidades

militares, bem como os necessários ao cumprimento do regime previsto no

Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de

outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de

11 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho;