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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 36_______________________________________________________________________________________________________________

5 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área

das finanças, exceto no caso das instituições do ensino superior e do Camões –

Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., nos termos e segundo a tramitação a

regular por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação

de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito

de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e

pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de

agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que

respeita a:

a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;

b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.

6 - O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 47/2013,

de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e da inexistência

de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções

subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria

prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de

requalificação de trabalhadores em funções públicas;

b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade

requerente;

c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.

7 - A verificação do disposto na segunda parte da alínea a) do número anterior pode ser

oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a

convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.

8 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 1 e 5: