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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 34_______________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO IV

Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 34.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores

com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com

a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após a entrada em vigor da

presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com

contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais,

sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos

remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de

descanso semanal obrigatório e complementar e feriados.

3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos

referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da saúde.

SECÇÃO V

Aquisição de serviços

Artigo 35.º

Contratos de aquisição de serviços

1 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2016, venham a

renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente

em 2015 não podem ultrapassar os valores pagos em 2015.