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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 32_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 33.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de

rutura

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os municípios que, em 31 de dezembro

de 2015, se encontravam na situação prevista na alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo

58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31

de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, estão

impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à

constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo,

para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de

extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não

possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente

constituído.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal

pode autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número

anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde

que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por

trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;

b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o

cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente

estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de

atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na

autarquia em causa;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão

previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;