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23 DE MARÇO DE 2016 27_______________________________________________________________________________________________________________

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a

eventual carência dos recursos humanos no setor da atividade a que se destina

o recrutamento;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos

previstos no n.º 4 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou por recurso a pessoal

colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos de

mobilidade.

4- Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, as instituições de

ensino superior devem, preferencialmente, recorrer à utilização de receitas próprias.

5- Por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior,

ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho

Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, é criado um grupo de

monitorização e de controlo orçamental como garante da contenção da despesa no

quadro orçamental definido, o qual deve elaborar um relatório trimestral para

supervisão pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do

ensino superior, sem prejuízo do regime previsto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 125.º da

Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.

6- Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino

superior públicas não é aplicável o procedimento prévio previsto no n.º 1 do artigo

265.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto.

7- O presente artigo não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.

8- As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e

fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.