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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 24_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 22.º

Reposição da renovação automática do Rendimento Social de Inserção

O Governo procede, durante o ano de 2016, a uma revisão das regras de renovação do

RSI, no sentido de esta prestação ser renovada automaticamente após o período de

atribuição de 12 meses.

SECÇÃO II

Outras disposições

Artigo 23.º

Duração da mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei,

cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2016, podem, por acordo

entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2016.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de

mobilidade cujo termo ocorra até à entrada em vigor da presente lei, nos termos do

acordo previsto no número anterior.

3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 1 do artigo

243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que se referem os números anteriores

depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da Administração Pública.

4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência

do presidente do órgão executivo.