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23 DE MARÇO DE 2016 23_______________________________________________________________________________________________________________

10-Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer situação em que o

subsídio de Natal ou quaisquer outras prestações correspondentes ao 13.º mês

venham a ser pagos por inteiro após a entrada em vigor da presente lei, o cálculo do

seu valor deve resultar sempre da soma dos duodécimos que, por força dos números

anteriores, competiriam aos seus beneficiários em cada um dos meses do ano de

2016, descontando os duodécimos que, a esse título, já tenham sido pagos.

Artigo 21.º

Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de

segurança social

1 - O pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e

sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de

dezembro, é realizado em duodécimos.

2 - Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento inclui

obrigatoriamente o montante referente aos duodécimos do montante adicional que já

se tenham vencido.

3 - Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes

adicionais de pensão consideram-se devidos e como tal não são objeto de restituição.

4 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente

atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam

sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes

trabalhadores.