O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 18_______________________________________________________________________________________________________________

7- Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e

qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio,

indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento,

remuneração, gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem financeira e

qualquer outro apoio, independentemente da sua natureza, designação e modalidade,

temporário ou definitivo, que seja concedido por serviços e organismos da

administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais,

empresas públicas e entidades públicas empresariais do setor público empresarial,

empresas públicas regionais, intermunicipais, entidades reguladoras independentes,

outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas

públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias

daqueles ou de quaisquer outras.

Artigo 13.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o

regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não

tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei

de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada

e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, sem que para tal tenham sido

dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.