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23 DE MARÇO DE 2016 15_______________________________________________________________________________________________________________

5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou

de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja

a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental

a que respeita pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo

em causa.

Artigo 12.º

Transferências para fundações

1 - Como medida de estabilidade orçamental, as transferências a conceder às fundações

identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março,

não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da

Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 e

março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.

2 - Nas situações em que o serviço ou o organismo da administração direta e indireta do

Estado, incluindo instituições do ensino superior público, responsável pela

transferência não apresente transferências no triénio 2008 a 2010 para a fundação

destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8

de março, o montante global anual a transferir por aquele, no ano de 2016, não pode

exceder o montante global anual de transferências da média do triénio 2013 a 2015

para a fundação destinatária.

3 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:

a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política

Agrícola Comum (PAC) e as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de

financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos,

definidas a nível nacional;

b) Que tenham por destinatárias as instituições de ensino superior públicas de

natureza fundacional, previstas no Capítulo VI do Título III da Lei n.º 62/2007,

de 10 de setembro;