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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 20_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 17.º

Política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas

vítimas

Considerando o previsto no artigo 3.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que

estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e

à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.ºs 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-

B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, cada ministério deve

inscrever no respetivo orçamento as verbas referentes à política de prevenção da

violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas, dando conhecimento das

mesmas, bem como da sua execução, ao membro do Governo responsável pela área da

igualdade.

CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do setor público

SECÇÃO I

Carreira e estatuto remuneratório

Artigo 18.º

Prorrogação de efeitos

1 - Durante o ano de 2016, como medida de equilíbrio orçamental, são prorrogados os

efeitos dos artigos 38.º a 46.º e 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, cujas

medidas são progressivamente eliminadas a partir de 2017.

2 - O disposto no artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, não prejudica a

aplicação do n.º 2 do artigo 153.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro,

com efeitos à data da entrada em vigor daquele decreto-lei