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23 DE MARÇO DE 2016 21_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 19.º

Estratégia plurianual de combate à precariedade

1 - Durante o ano de 2016, o Governo define uma estratégia plurianual de combate à

precariedade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser promovido, no prazo de seis

meses, um levantamento de todos os instrumentos de contratação utilizados pelos

serviços, organismos e entidades da Administração Pública e do Setor Empresarial

do Estado, nomeadamente com recurso a Contratos Emprego-Inserção, estágios,

bolsas de investigação ou contratos de prestação de serviços.

Artigo 20.º

Pagamento do subsídio de Natal

1 - Durante o ano de 2016, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações

correspondentes ao 13.º mês a que tenham direito, nos termos legais, as pessoas a

que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são pagos

mensalmente por duodécimos.

2 - O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º

da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos do número anterior, é apurado

mensalmente com base na remuneração relevante para o efeito, tendo por referência

a remuneração auferida no mês do pagamento de cada um dos duodécimos, nos

termos legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo artigo, conjugado

com o disposto na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.

3 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, I. P., bem como o

pessoal na reserva e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma,

independentemente da data de passagem a essas situações e do valor da sua pensão,

têm direito a receber mensalmente, no ano de 2016, a título de subsídio de Natal,

um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.