O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 16_______________________________________________________________________________________________________________

c) Pelos institutos públicos da área de competência do trabalho, solidariedade e

segurança social e pelos serviços e organismos da área de competência da

ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da saúde, ao abrigo de

protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas das

instituições de solidariedade social, bem como as transferências realizadas no

âmbito de programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos

rendimentos sociais de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados

Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social;

d) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e

competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT,

I.P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema

Nacional de Ciência e Tecnologia;

e) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais

de parcerias em execução, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico

Europeu 2009-2014 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento

europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de

prestação ou de venda de serviços à comunidade;

f) Pelos serviços e organismos da área de competências do Ministro da Educação,

ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com

entidades do setor social e solidário e da economia social, nos domínios da

educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário, incluindo as

modalidades especiais de educação;

g) Pelos serviços e organismos da área de competências do Ministro da Saúde, ao

abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da

economia social;

h) Ao abrigo de protocolo celebrados com fundações que não tenham recebido

transferências suscetíveis de integrar o disposto nos n.ºs 1 e 2 ou que respeitem

a apoios pontuais.