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23 DE MARÇO DE 2016 19_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 14.º

Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença

Fica o membro do Governo responsável pela área da saúde autorizado, com

possibilidade de delegação, a proceder ao encontro de contas entre a Direção-Geral de

ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas resultantes de comparticipações

pagas pelas regiões autónomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados.

Artigo 15.º

Política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com

deficiência

Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que

define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e

participação da pessoa com deficiência, o Governo publicita informação sobre as verbas

inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva execução, referentes à

política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 16.º

Vida independente

São implementados projetos-piloto no âmbito da vida independente, para pessoas com

deficiência dependentes da assistência por terceira pessoa, baseados em sistemas de

assistência pessoal personalizada orientada pelo utilizador.