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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 22_______________________________________________________________________________________________________________

4 - O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal vence-se no dia 1 do mês

respetivo.

5 - O subsídio de Natal do pessoal na situação de reserva e do pessoal desligado do

serviço a aguardar aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o

interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do

Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

6 - Ao valor do subsídio de Natal que couber em cada mês é deduzida a contribuição

extraordinária de solidariedade (CES), calculada nos termos do disposto na Lei

n.º 159-B/2015, de 30 de dezembro, aplicando-se a taxa percentual que couber a

uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do referido subsídio mensal, bem

como as quantias em dívida à CGA, I.P. e as quotizações para a ADSE.

7 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente

penhoras e pensões de alimentos, que não correspondam a uma determinada

percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela

totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido da CES e das retenções na fonte a

título de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das quantias em

dívida à CGA, I. P., e das quotizações para a ADSE.

8 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente

atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam

sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes

trabalhadores.

9 - O disposto no presente artigo não se aplica também aos titulares de cargos e demais

pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das

entidades públicas empresariais que integrem o sector público empresarial se, em

razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente

decréscimo de receitas.