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23 DE MARÇO DE 2016 25_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 24.º

Registos e notariado

1 - É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2016, a

possibilidade de uma prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da

licença de que beneficiam, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 107.º e no n.º 2

do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004,

de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, pelo Decreto-Lei

n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, no artigo

161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada pelas Leis n.ºs 12-A/2010, de 30

de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no artigo 55.º da Lei n.º 66-B/2012,

de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 51/2013, de 24 de julho, e 83/2013, de 9

de dezembro.

2 - Até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos conservadores, notários e

oficiais dos registos e do notariado, decorrente da revisão dos respetivos estatutos

profissionais cujo processo deve ser iniciado até ao final de 2016, aos vencimentos

daqueles trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do vencimento de

exercício fixadas transitoriamente pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro,

e mantidas em vigor nos anos subsequentes.

Artigo 25.º

Prorrogação do prazo do regime transitório das amas familiares da segurança

social

Sem prejuízo da revisão do regime de acesso à profissão e exercício da atividade de

ama, previsto no Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, o prazo definido no n.º 1 do

artigo 41.º do referido diploma é prorrogado por um ano além do estabelecido.