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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 28_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 27.º

Contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional

1 - Durante o ano de 2016, a FCT, I.P., pode financiar até ao limite máximo de 400

novas contratações de doutorados para o exercício de funções de investigação

científica e de desenvolvimento tecnológico avançado em instituições públicas e

privadas do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), no montante de

despesa pública total de € 13 450 000.

2 - Para efeitos da contratação de doutorados prevista no número anterior, as

instituições públicas do SCTN celebram contratos de trabalho em funções públicas

a termo resolutivo, sem dependência de parecer dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 28.º

Contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e

empresas públicas

1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam

atribuições nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas

a que se refere a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da lei-

quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e que

não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 23.º da presente

lei, apenas podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de

vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, em situações

excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de

execução orçamental.