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23 DE MARÇO DE 2016 31_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 32.º

Gestão de trabalhadores nas autarquias locais e demais entidades da

administração local

1 - As autarquias locais e demais entidades da administração local podem proceder ao

recrutamento de trabalhadores, nos termos e de acordo com as regras previstas na

legislação aplicável, incluindo a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas

Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4

de setembro, e pela presente lei, no que diz respeito às regras de equilíbrio

orçamental, cumprimento dos limites de endividamento e demais obrigações de

sustentabilidade das respetivas finanças locais.

2 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à Direção-Geral das

Autarquias Locais (DGAL) informação detalhada acerca da evolução do

cumprimento dos objetivos consagrados no número anterior.

3 - O incumprimento do dever de informação previsto no número anterior determina a

retenção das transferências do Orçamento do Estado até um máximo de 20% do

montante total das mesmas.

4 - O montante a que se refere o número anterior é reposto no mês seguinte àquele em

que a autarquia local passa a cumprir o dever de informação previsto no n.º 2.