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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 26_______________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Admissões de pessoal no setor público

Artigo 26.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de

ensino superior e do emprego científico jovem, as instituições de ensino superior

públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo

jurídico que venha a estabelecer-se, desde que as mesmas não impliquem um

aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes

e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao maior valor anual

dos últimos três anos, acrescido das alterações remuneratórias previstas no artigo 2.º

da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e no artigo 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30

de dezembro.

2 - Para além do disposto no n.º 1, está autorizada a contratação a termo de docentes e

investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no

âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, cujos

encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I.P., ou receitas

próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço.

3- Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e do ensino superior podem emitir parecer prévio favorável à contratação

de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores

para além dos limites estabelecidos nos n.ºs 1 e 2, fixando, caso a caso, o número

de contratos a celebrar e o montante máximo a despender, desde que

cumulativamente observados os seguintes requisitos: