O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE MARÇO DE 2016 29_______________________________________________________________________________________________________________

2 - Durante o ano de 2016, as empresas públicas e as entidades públicas empresariais

do setor público empresarial apenas podem proceder ao recrutamento de

trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado

ou a termo, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do

disposto no decreto-lei de execução orçamental.

3 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos

números anteriores.

Artigo 29.º

Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado

O Governo prepara anualmente um relatório do qual constam as remunerações fixas, as

remunerações variáveis, os prémios de gestão e outras regalias ou benefícios com

caráter ou finalidade social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos

demais colaboradores da empresa e titulares dos órgãos de gestão previstos nos artigos

1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de

31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, o qual deve ser

enviado à Assembleia da República e objeto de divulgação, nos termos do artigo 53.º do

Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de

setembro.