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23 DE MARÇO DE 2016 33_______________________________________________________________________________________________________________

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação

previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei

n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;

e) Não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de

dezembro de 2015.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um

plano de ajustamento municipal, nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de

agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, o referido plano deve observar

o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, os órgãos autárquicos com competência em

matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam à assembleia municipal os

elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação

do disposto nos números anteriores.

6 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de

atividades advenientes da transferência de competências da administração central

para a administração local nos domínios da educação, da saúde, da ação social, da

cultura, do atendimento digital assistido e da fiscalização, regulação e disciplina de

trânsito rodoviário não estão sujeitas ao regime constante do presente artigo.