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23 DE MARÇO DE 2016 35_______________________________________________________________________________________________________________

2 - Para efeitos da aplicação do número anterior, é considerado o valor total agregado

dos contratos sempre que, em 2016, a mesma contraparte preste mais do que um

serviço ao mesmo adquirente.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se a contratos celebrados por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 47/2013,

de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, incluindo

institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que

dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas

áreas de regulação, supervisão ou controlo;

b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou

maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional;

c) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros

estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;

d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de

12 de setembro.

4 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 é considerado o valor total do contrato de

aquisição de serviços, exceto no caso das avenças previstas na alínea b) do n.º 2 do

artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, em

que se considera o valor a pagar mensalmente.