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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 40_______________________________________________________________________________________________________________

g) As aquisições de serviços que respeitem diretamente às atividades

desenvolvidas pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM,

I.P.), no âmbito das suas atribuições;

h) As aquisições de serviços que respeitem diretamente às atividades

desenvolvidas pela AMA, I.P., no âmbito das suas atribuições

15 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização

para assunção de encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida

na instrução do pedido de parecer referido no n.º 5.

16 - A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços a que se referem

os n.ºs 8, 12 e 14 deve ser obrigatoriamente comunicada ao membro do Governo

responsável pela área das finanças no prazo de 30 dias.

17 - O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio,

alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, exceto nos casos previstos na

alínea a) do n.º 5 do presente artigo em que se imponha a verificação do disposto na

alínea a) do n.º 6, dispensa o parecer previsto no n.º 5, sendo a verificação do

disposto nas alíneas b) e c) do n.º 6 feita no âmbito daquele regime.

18 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em

violação do disposto no presente artigo.

19 - O disposto no presente artigo não prejudica os efeitos da extinção da redução

remuneratória prevista na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.