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23 DE MARÇO DE 2016 41_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 36.º

Disposições específicas na aquisição de serviços de mediação imobiliária

1 - O IGFSS, I. P. e a DGTF, bem como os restantes organismos públicos com

personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a

natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública,

podem celebrar, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste direto, com

consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários,

contratos para a aquisição de serviços de mediação imobiliária, para as vertentes de

alienação e arrendamento, relativos ao seu património imobiliário não afeto ao

regime de habitação social e que permitam, em termos globais, o aumento de

receita ou a diminuição de despesa pública.

2 - As entidades referidas no n.º 1 enviam trimestralmente para o membro do Governo

responsável pela área das finanças a informação relativa ao grau de execução dos

contratos realizados.

3 - A contratação de outras situações excecionais, relativas a imóveis do IGFSS, I. P.,

suscetíveis de serem enquadradas nos termos do n.º 1 carece de autorização prévia

do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a qual pode ser

delegada no conselho diretivo do IGFSS, I. P.