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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 44_______________________________________________________________________________________________________________

c) De exclusões de promoções por não satisfação de condições gerais de

promoção ou por ultrapassagem nas promoções em determinado posto ou

categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;

d) De, à data da entrada em vigor da presente lei, já estarem reunidas as

condições ou verificados os pressupostos para que as mesmas ocorram ao

abrigo de regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva,

pré-aposentação ou disponibilidade a subscritores da CGA, I. P.,

independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

CAPÍTULO IV

Finanças Regionais

Artigo 40.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada

pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de

31 de dezembro, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 179 914 733, para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 174 581 712, para a Região Autónoma da Madeira.

2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são

transferidas as seguintes verbas:

a) € 71 965 893, para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 69 832 685, para a Região Autónoma da Madeira.

3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no

âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências

decorrentes dos n.ºs 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de

2016, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos

48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.