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23 DE MARÇO DE 2016 47_______________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 44.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de

dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, inclui as

seguintes participações:

a) Uma subvenção geral fixada em € 1 748 520 958, para o Fundo de Equilíbrio

Financeiro (FEF);

b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967, para o Fundo Social

Municipal (FSM);

c) Uma participação no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na

respetiva circunscrição territorial fixada em € 474 475 058, constante da

coluna 5 do mapa XIX anexo, correspondendo o montante a transferir para

cada município à aplicação da percentagem deliberada aos 5% da

participação no IRS do Orçamento do Estado para 2015, indicada na coluna 7

do referido mapa.

2 - O produto da participação no IRS referido no número anterior é transferido do

orçamento do subsetor Estado para os municípios.

3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS

de 2014 e de 2015, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de

dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, devem ser

efetuados, para cada município, no período orçamental de 2016.