O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 61 42_______________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO VI

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 37.º

Fator de sustentabilidade

1 - As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela

CGA, I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da

inscrição do subscritor na Caixa, ficam sujeitas, em matéria de fator de

sustentabilidade, ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de

invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social.

2 - O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não

dependa de verificação de incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA, I. P.,

até 31 de dezembro de 2013 e venham a ser despachados depois desta data é o que

vigorou em 2013, salvo se o regime aplicável em 2014 for mais favorável.

Artigo 38.º

Tempo relevante para aposentação

1 - O período, posterior à entrada em vigor da presente lei, na situação de redução ou

suspensão do contrato de trabalho por subscritores da CGA, I. P., que, não sendo

titulares de contrato de trabalho em funções públicas, tenham celebrado acordo de

pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras releva para aposentação nos

termos em que tal relevância é estabelecida no âmbito do regime geral de segurança

social, com as especificidades do presente artigo.