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23 DE MARÇO DE 2016 45_______________________________________________________________________________________________________________

4 - As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais

ajustamentos decorrentes da atualização, até final de 2015, dos dados referentes ao

PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais –

SEC 2010.

Artigo 41.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - Ao abrigo do artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei

n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de

julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11

de setembro, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar

contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que

impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 - Exceciona-se do referido no número anterior o valor dos empréstimos destinados

exclusivamente ao financiamento da contrapartida regional de projetos com a

comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de

fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia e o

valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no

n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, os quais não são considerados para

efeitos da dívida total das regiões autónomas nos termos do artigo 40.º da Lei

Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro e desde que a referida dívida total não

ultrapasse 50% do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1.