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23 DE MARÇO DE 2016 17_______________________________________________________________________________________________________________

4 - A realização das transferências previstas nos artigos anteriores depende da prévia

verificação pela entidade transferente:

a) Do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-

A/2013, de 8 de março, e no n.º 1 do artigo 20.º da Lei

n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 e

março, e 75-A/2014, de 30 de setembro;

b) Da confirmação do cumprimento, por parte dos serviços e organismos da

administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino

superior público, que efetuam a transferência, das obrigações previstas na Lei

n.º 1/2012, de 3 de janeiro;

c) Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações,

aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei

n.º 150/2015 de 10 de setembro.

5 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração

direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, para as

fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei

n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas

impossibilitaram a respetiva avaliação.

6 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em

razão da matéria, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente

fundamentadas, beneficiar de montante a transferir superior ao que resultaria da

aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.