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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 14_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 11.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos

autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais

podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor

da CGA, da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções

Públicas (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da Segurança Social e da

DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da

não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de

Investimento (FEEI).

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões

autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.

3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais,

salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem

ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece

o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterada

pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015,

de 4 de setembro.

4 - Quando a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela

Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10

de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015 de

11 de setembro, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de

execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja tempestivamente

prestada ao Ministro das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes

seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de

fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja

devidamente sanada.