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23 DE MARÇO DE 2016 9_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Transferência de património edificado

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I.P.), e o

Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I.P.), relativamente ao

património habitacional que lhes foi transmitido por força da extinção do Instituto de

Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE, I.P.), e a CPL,

I.P. podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades

previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,

alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de

dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de

março, e pelas Leis n.ºs 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014 de 31 de

dezembro, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque

habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas

municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de

solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa,

desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os

agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das

suas frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os

direitos e as obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade

resolúvel e ainda os denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros.

2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos

de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título

bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser

estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias

proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei

n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 172/90, de 30 de maio,

342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.