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23 DE MARÇO DE 2016 7_______________________________________________________________________________________________________________

15 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a

cativação que decorrem do previsto no n.º 13 ser objeto de exceção mediante prévia

autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em

razão da matéria.

Artigo 4.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios efetuados ao Estado

resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia e as

empresas tabaqueiras, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro,

são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da

oneração e do arrendamento dos imóveis do Estado ou dos organismos públicos com

personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a

natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem

como da cedência de utilização de imóveis do Estado, pode reverter, total ou

parcialmente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área

das finanças e em razão da matéria, para o serviço ou organismo proprietário ao qual

o imóvel está afeto ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se

destine a despesas de investimento, ou:

a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes do cumprimento dos deveres

constantes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e da respetiva

regulamentação;