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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 6_______________________________________________________________________________________________________________

9 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for

aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as

verbas mencionadas no n.º 3, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas

competências próprias.

10 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças

Públicas e, bem assim, as entidades públicas reclassificadas que não recebam

transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da

administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de

um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos custos

médios inferiores a € 1 500 000.

11 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 7 do

artigo 12.º e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística,

I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade.

12 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1,

quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo competente

em razão da matéria, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida

seja obtida no mesmo agrupamento económico.

13 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central

os valores que, após a aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1, excedam 2% das

despesas do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços» face à execução

orçamental de 2015.

14 - Ficam excecionadas do disposto do número anterior:

a) As despesas das entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS);

b) As despesas inscritas nas rubricas 020222 «Serviços de saúde» e 020223

«Outros serviços de saúde»;

c) As despesas associadas a projetos ou atividades cofinanciados por fundos

europeus, desde que a respetiva candidatura se encontre aprovada.