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23 DE MARÇO DE 2016 3_______________________________________________________________________________________________________________

j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos

serviços e fundos autónomos e da segurança social.

2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos

códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações

previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Valor reforçado

1- Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,

independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao

cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução

orçamental.

2- Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de

soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas

legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 3.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 7 e 15, apenas podem ser utilizadas a título

excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das

finanças, as verbas a seguir identificadas: