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23 DE MARÇO DE 2016 53_______________________________________________________________________________________________________________

5 - A possibilidade prevista nos n.ºs 1 e 2 não dispensa o município do cumprimento do

disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e

132/2015, de 4 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos

termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de

julho.

Artigo 49.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos

efetuados pelas autarquias locais

O regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que

estabelece o regime da administração financeira do Estado, aditado pelo Decreto-Lei

n.º 29-A/2011, de 1 de março, e alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, é

aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e

contributiva.

Artigo 50.º

Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os

municípios e entidades intermunicipais

1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do continente e entidades

intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas inscritas nos

seguintes orçamentos:

a) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura no domínio da cultura;

b) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde no domínio da saúde;

c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação no domínio da educação,

conforme previsto nos n.ºs 2 a 4;