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23 DE MARÇO DE 2016 55_______________________________________________________________________________________________________________

5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das

autarquias locais e da tutela do respetivo domínio de competências descentralizado.

Artigo 51.º

Transferência de património e equipamentos

1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios

afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do

n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de

julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro,

83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela presente lei.

2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número

anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as

estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do

Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.

3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos

escolares e a equipamentos culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida

para municípios do continente ou entidades intermunicipais nos termos de contrato

interadministrativo de descentralização de competências ao abrigo da Lei

n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 25/2015, de 30 de março, e

69/2015, de 16 de julho.