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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 56_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 52.º

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

1 - Tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento

orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada

pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as transferências para as áreas

metropolitanas e comunidades intermunicipais, nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16

de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais

do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte

integrante.

2 - Em 2016, fica suspenso o cumprimento do disposto no artigo 89.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015,

de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.

Artigo 53.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 6 000 000 para

os fins previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e

132/2015, de 4 de setembro, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos

programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição

territorial.