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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 12

Altera, ainda, as regras de colocação no internato médico, que passa a utilizar classificações, ponderadas,

obtidas pelos candidatos nas escolas médicas e na prova nacional de seriação, relevando-se, assim, igualmente,

o percurso académico do candidato. São, ainda, introduzidas alterações que visam facilitar a tomada de decisão

inerente ao desenvolvimento do internato médico, nomeadamente ao nível do modelo de governação e dos

órgãos do internato médico.

O presente decreto-lei, visando a manutenção de uma desejável qualidade da formação médica

especializada, procura responder aos constrangimentos existentes no sistema e introduzir inovações, em

consonância com as recomendações do citado Grupo de Trabalho, prevendo um período transitório adequado

à plena concretização do regime ora instituído.

O artigo 2.º define internato médico como um processo de formação médica especializada, teórica e prática,

que tem como objetivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respetiva área de

especialização, mantendo uma redação próxima da constante do diploma até então em vigor, e eliminando

apenas a referência a processo único.

Mantêm-se também a natureza da avaliação do aproveitamento no internato médico, que continua a

compreender uma avaliação contínua, realizada ao longo de todo o internato, e uma avaliação final, sendo este

sistema estabelecido no Regulamento do Internato Médico (artigo 27.º).

A aprovação final no internato médico confere, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º, o grau de qualificação de

médico especialista na correspondente área de especialização.

A responsabilidade pela formação médica durante o internato médico continua a pertencer ao Ministério da

Saúde, que exerce as suas atribuições através dos serviços e estabelecimentos de saúde onde seja

desenvolvido o correspondente processo formativo e dos órgãos do internato médico previstos no presente

decreto-lei, sob a coordenação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em

colaboração com a Ordem dos Médicos (artigo 4.º).

Relativamente aos estabelecimentos de formação prevê-se, agora, que o internato médico pode realizar-se

em serviços e estabelecimentos públicos, independentemente da respetiva natureza jurídica, bem como em

estabelecimentos do setor social ou privado, reconhecidos como idóneos para efeitos de formação e de acordo

com a sua capacidade formativa.

Nos termos dos n.ºs 4, 5 do artigo 35.º, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da saúde e da educação e ciência, é criado um grupo de trabalho, constituído por representantes do Ministério

da Saúde, do Ministério da Educação e Ciência, do CNIM, da Ordem dos Médicos, das Faculdades de Medicina

e da Associação Nacional dos Estudantes de Medicina, com o objetivo de proceder a uma avaliação da

profissionalização introduzida no último ano do mestrado integrado em medicina, cujo mandato tem a duração

máxima de três anos.

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, foi publicada a Portaria n.º 224-

B/2015, de 29 de julho, que veio revogar a Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho, e aprovar o novo Regulamento

do Internato Médico.

A Ordem dos Médicos emitiu, em 22 de maio de 2015, um comunicado sobre o novo Regime Jurídico do

Internato Médico. Neste comunicado informa, designadamente, que depois de um longo e inicialmente difícil

período de diálogo com o Ministério da Saúde, a Ordem dos Médicos quer expressar publicamente a sua

satisfação pelos resultados alcançados e saudar a publicação consensual deste DL. Foram introduzidas várias

alterações de carácter estruturante nas condições de ingresso no internato médico, nomeadamente definindo

novas regras de colocação, valorizando também o percurso académico dos candidatos, e a abertura de um

único procedimento concursal, bem como, finalmente, a criação de um novo modelo de prova nacional de

ingresso no internato médico, de acordo com as propostas da Ordem dos Médicos. O presente DL, visando a

manutenção da qualidade da formação médica especializada em Portugal, uma das melhores da Europa,

confirma o papel fundamental da Ordem dos Médicos em todas as fases do processo de formação pós-

graduada, valorizando e reconhecendo assim aquela que tem sido a frutuosa colaboração entre a Ordem dos

Médicos e o Ministério da Saúde nesta complexa e sensível matéria. Salienta-se ainda o facto da autonomia

passar a ser atribuída no final do Ano Comum, de ser salvaguardado que a prestação de trabalho dos Médicos

Internos em Serviço de Urgência dever ser compatível com as atividades dos respetivos programas de formação

e a constituição de um Grupo de Trabalho com o objetivo de avaliar o sexto ano “profissionalizante”, dependendo

do seu trabalho a decisão quanto ao futuro do Ano Comum, que se manterá a não ser que seja publicado um