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30 DE MARÇO DE 2016 7

9.º (titulares dos órgãos do internato médico), 10.º (fixação de vagas para ingresso no internato médico), 11.º

(fases do procedimento), 12.º (candidatura e admissão ao procedimento), 13.º (prova nacional de avaliação e

seriação), 15.º (colocação de candidatos), 16.º (vinculação), 18.º (início da frequência do internato), 19.º

(reafectação), 20.º (suspensão do internato), 21.º (regime de trabalho), 24.º (suplementos), 25.º (mudança de

área de especialização), 26.º (investigação médica), 27.º (natureza da avaliação), 30.º (causas específicas da

cessação do vínculo), 33.º (financiamento) e 35.º (disposição transitória) do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de

maio.

O artigo 3.º do PJL (por lapso referido como 2.º), sugere o aditamento dos artigos 3.º-A (processo de

formação médica), 4.º-A (participação das Regiões Autónomas e das administrações regionais de saúde), 10.º-

A (vagas preferenciais), 12.º-A (escolha do local e colocação para a realização do ano comum), 26.º-A (ciclo de

estudos especiais) e 29.º-A (equivalência de formação).

Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do PJL (por lapso referidos como 3.º, 4.º e 5.º), preveem, respetivamente, a

regulamentação no prazo de 90 dias, as normas revogatórias e a entrada em vigor no primeiro dia útil do mês

seguinte ao da sua publicação.

São revogados o n.º 6 do artigo 6.º (estabelecimentos de formação), os n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º (candidatura

e admissão ao procedimento), o n.º 2 do artigo 33.º (financiamento) e os n.ºs 2 a 8 do artigo 35.º (disposição

transitória), bem como a Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.

O PCP fundamenta a apresentação desta iniciativa dizendo que o Decreto-Lei n.º 86/2015, aprovado pelo

Governo do PSD e CDS-PP, «constituiu mais um elemento na estratégia de desmantelamento do Serviço

Nacional de Saúde» e «um enorme retrocesso na formação especializada no nosso país». Refere que as

alterações introduzidas por aquele diploma visam a desqualificação da formação médica especializada,

limitando o acesso, incentivam a precariedade, favorecem a utilização abusiva de médicos internos por

entidades privadas e quebram a continuidade no processo formativo.

Com a apresentação deste projeto de lei o PCP pretende, designadamente, garantir a continuidade do

processo integrado da formação inicial nas escolas médicas e vaga a todos os licenciados e mestres para a

formação médica especializada, manter o ano comum em estabelecimento do SNS, bem como a realização do

internato médico, permitir o exercício autónomo da medicina após conclusão com aproveitamento do segundo

ano do internato médico, acabar com a prova nacional de avaliação e seriação, vincular os internos ao local de

trabalho, garantir um máximo de 12 horas semanais nos serviços de urgências, repor as vagas preferenciais em

zonas carenciadas e os subsídios de deslocação e valorizar as condições de trabalho, dos direitos e da

remuneração dos médicos internos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1do artigo 167.º e na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa em apreço cumpre os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa, observando, assim, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR.

O projeto de lei em apreço deu entrada em 29 de janeiro do corrente ano, foi admitido em 2 de fevereiro,

tendo baixado nessa mesma data à Comissão de Saúde (9.ª). Foi anunciado na sessão plenária de 3 de

fevereiro. A 26 de fevereiro o texto inicial foi substituído, a pedido do autor.